por Cleide Soares
A indicação Síndrome da
Alienação Parental – SAP é utilizada por especialistas do Direito e da
Psicologia para identificar um comportamento muito conhecido pelas famílias nas
quais houve dissolução do vínculo conjugal. Esta denominação surgiu em 1985,
através do psicanalista e psiquiatra infantil Richard Gardner.
A SAP é resultante do rompimento
do vínculo conjugal e é caracterizada por condutas que partem dos genitores,
avós, tutores ou aquele que esteja como guardião da criança que coloca em risco
a saúde mental da criança ou adolescente. Constitui na atitude de criar falsas
memórias na criança/adolescente que desqualificam o outro genitor, a fim de
retirá-lo por completo da vida da criança, praticada pelo genitor-guardião.
A Lei nº 12.318/2010, que dispõe
sobre alienação parental, trás um rol exemplificativo de alienação parental,
além dos atos declarados pelo juiz ou constatados por perícia, como: realizar
campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade
ou maternidade; dificultar o exercício da autoridade parental; dificultar
contato de criança ou adolescente com o genitor; dificultar o exercício do
direito regulamentado de convivência familiar; omitir deliberadamente a genitor
informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive
escolares médicas e alterações de endereço; mudar o domicílio para local
distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou
adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós. Todos estes
comportamentos criam, naturalmente, na criança ou adolescente uma imagem
negativa do outro genitor.
Todos estes atos, acima
mencionados, podem causar graves danos psicológicos na criança ou adolescente.
Assim, podemos citar a depressão crônica, transtornos de identidade e de imagem,
desespero, sentimento incontrolável de culpa, sentimento de isolamento,
comportamento hostil, entre outros.
De acordo com IBGE de 2002, 91%
dos casos de alienação parental são praticada por mulheres/mães. A mãe ou o pai
que sofrem da SAP não consegue se desvincular da criança e muito menos, admitem
que a criança mantenha contato com outra pessoa. Os genitores que sofrem desta
síndrome se desdobram para serem boas/bons mães/pais, superprotetores, zelosos
e que se sacrificam pelos seus filhos para suprir a ausência do outro genitor,
o que dificulta a punibilidade do ato. Tudo com intuito de encobrir suas
manobras para afastar o outro pai.
A síndrome da alienação parental
é ato coibido pela Lei nº 12.318/2010 e pelo Estatuto da Criança e do
Adolescente. Aquele que pratica o ato de alienação parental estar sujeito a
medidas provisórias necessárias para a preservação da integridade psicológica
da criança e do adolescente. As medidas provisórias são determinadas de acordo
com a gravidade do ato de alienação parental que será determinada por laudo
pericial e vão de uma mera advertência a suspensão da autoridade parental.
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