segunda-feira, 1 de abril de 2013

SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL – SAP



por Cleide Soares

                A indicação Síndrome da Alienação Parental – SAP é utilizada por especialistas do Direito e da Psicologia para identificar um comportamento muito conhecido pelas famílias nas quais houve dissolução do vínculo conjugal. Esta denominação surgiu em 1985, através do psicanalista e psiquiatra infantil Richard Gardner.

                A SAP é resultante do rompimento do vínculo conjugal e é caracterizada por condutas que partem dos genitores, avós, tutores ou aquele que esteja como guardião da criança que coloca em risco a saúde mental da criança ou adolescente. Constitui na atitude de criar falsas memórias na criança/adolescente que desqualificam o outro genitor, a fim de retirá-lo por completo da vida da criança, praticada pelo genitor-guardião.

                A Lei nº 12.318/2010, que dispõe sobre alienação parental, trás um rol exemplificativo de alienação parental, além dos atos declarados pelo juiz ou constatados por perícia, como: realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; dificultar o exercício da autoridade parental; dificultar contato de criança ou adolescente com o genitor; dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares médicas e alterações de endereço; mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós. Todos estes comportamentos criam, naturalmente, na criança ou adolescente uma imagem negativa do outro genitor.
                Todos estes atos, acima mencionados, podem causar graves danos psicológicos na criança ou adolescente. Assim, podemos citar a depressão crônica, transtornos de identidade e de imagem, desespero, sentimento incontrolável de culpa, sentimento de isolamento, comportamento hostil, entre outros.
                De acordo com IBGE de 2002, 91% dos casos de alienação parental são praticada por mulheres/mães. A mãe ou o pai que sofrem da SAP não consegue se desvincular da criança e muito menos, admitem que a criança mantenha contato com outra pessoa. Os genitores que sofrem desta síndrome se desdobram para serem boas/bons mães/pais, superprotetores, zelosos e que se sacrificam pelos seus filhos para suprir a ausência do outro genitor, o que dificulta a punibilidade do ato. Tudo com intuito de encobrir suas manobras para afastar o outro pai.

                A síndrome da alienação parental é ato coibido pela Lei nº 12.318/2010 e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Aquele que pratica o ato de alienação parental estar sujeito a medidas provisórias necessárias para a preservação da integridade psicológica da criança e do adolescente. As medidas provisórias são determinadas de acordo com a gravidade do ato de alienação parental que será determinada por laudo pericial e vão de uma mera advertência a suspensão da autoridade parental.

                Diante do todo exposto, cabe a cada pai e a cada mãe, uma avaliação do seu conceito de amor paternal/maternal e do conceito do que é bom de verdade para seus filhos. Saber separar a relação marital da relação paternal é primordial para o início de uma convivência digna entre pais e filhos, pois, o ódio que uma dissolução conjugal pode causar nos ex-cônjuges não deve atingi-los. Os pais vão ser sempre os pais de seus filhos e nada pode mudar isso; o amor que existi nessa relação deve ser puro, ingênuo e limpo de qualquer maldade. Não dar pra dizer que ama seu filho, se usa ele como instrumento para atingir o outro, sem nenhum respeito pelos sentimentos da criança e pela sua dignidade de filho, de criança, de pessoa humana

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